Belo Monte :
petição do Cacique Raoni

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Violações dos direitos indígenas: o Conselho de Direitos Humanos da ONU publica nossa declaração

Violações dos direitos indígenas: o Conselho de Direitos Humanos da ONU publica nossa declaração

No dia 23 de fevereiro de 2012, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas acatou um relatório sobre a dramática situação na Amazônia brasileira, particularmente em virtude da construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. Esse informe foi apresentado por várias organizações, dentre as quais a nossa, Planeta Amazônia.


 

Conselho de Direitos Humanos
Décima nona sessão
Terceiro ponto da ordem do dia:
Promoção e proteção de todos os direitos humanos: direitos cíveis, políticos, econômicos, sociais e culturais, incluindo o direito ao desenvolvimento.



Relatório apresentado por escrito por France Libertés - Fundação Danielle Mitterrand, American Association of Jurists, Society for Threatened Peoples, organizações não governamentais com Estatuto Consultativo Especial, Survival International, Mouvement contre le racisme et pour l’amitié entre les peuples, International Educational Development, Inc., Outras organizações não governamentais sem Estatuto Consultativo e que têm a mesma opinião: Planeta Amazônia, ICRA (International Commission on the Rights of Aboriginal peoples), Association of Humanitarian Lawyers, Amazon Watch, International Rivers.

 

Direitos dos povos indígenas e grandes barragens:
Necessidade de reforçar a proteção jurídica contra os lobbies industriais que ameaçam o papel do Estado na proteção da população.

 

  1. 1.      Situação atual relativa ao respeito dos direitos dos povos indígenas no Brasil

 

James Anaya, Relator especial da Organização das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, pediu, em seu informe de 26 de Agosto de 2009 sobre a situação no Brasil (A/HRC/12/34/Add.2), que o Estado brasileiro respeite as convenções internacionais, que ele ratificou, de proteção dos povos indígenas. Estas convenções exigem, particularmente, uma consulta adequada dessas populações antes da elaboração qualquer projeto industrial que os afete.

 

Assim, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Brasil em 2002, estipula, em seu artigo 7-1, que esses povos “deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.” Em muitos casos, os Estados pensam que respeitaram esta obrigação, baseados na ambiguidade jurídica relativa à noção de “participação”, interpretada muitas vezes como simples dever de informar, quando, na realidade, trata-se de aplicar o princípio de prévia obtenção de um consentimento livre e informado.

 

Em 2007, o Brasil também apoiou a adoção da Declaração das Nações Unidas dos Direitos dos Povos Indígenas que afirma, no artigo 32º-2: “os Estados consultam os povos indígenas interessados (...) a fim de obter deles um consentimento livre e esclarecido antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras ou territórios, particularmente no que diz respeito à valorização, utilização ou exploração dos recursos minerais, hídricos e outros.”

 

Em 2010, em informe sobre o caso da barragem de Belo Monte no Estado do Pará (A/HRC/15/37/Add.1), o Relator Especial, James Anaya, pediu que o Brasil intensifique as medidas de proteção dos povos indígenas fortemente prejudicados pelo projeto. Pouco depois, esta recomendação conduziu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos a adotar medidas cautelares, em 1 de Abril de 2011[1]. A Comissão solicitou então que o Estado brasileiro organize um processo de consulta em cumprimento das normas internacionais e da sua própria Constituição de 1988, onde um capítulo garante os direitos dos povos indígenas, direitos, evidentemente, menosprezados nesse projeto.

 

 

  1. 2.      Os lobbies industriais contra o respeito dos direitos internacional e nacional dos Estados

 

Muitos países emergentes satisfazem a crescente demanda de energia com a instalação de projetos hidrelétricos que exploram os recursos hídricos sem nenhum limite. Nos últimos 50 anos, 45. 000 grandes barragens foram construídas no mundo, deslocando populações, em particular as indígenas, e criando impactos ecológicos calamitosos em regiões e ecossistemas que deveriam, ao contrário, beneficiar de proteção especial.

 

No ano 2000, um relatório da Comissão Mundial de Barragens denunciou as consequências das grandes barragens em populações indígenas que dependem do rio para viver, e indicou também as linhas diretrizes que deveriam orientar os Estados que iniciam esse tipo de obra. A atuação dos lobbies industriais nesse tipo de projeto destinado ao desenvolvimento econômico, à produção de energia e à criação de emprego, ocasiona danos desastrosos no ecossistema e numerosas violações do Direito internacional e, em certos casos, mesmo no Direito nacional, como no Brasil.

 

O atual projeto de barragem de Belo Monte já despertou a atenção do Relator Especial dos Direitos dos Povos Indígenas, em 2009 e em 2010. Ele concluiu que era necessário reforçar a proteção das terras e dos meios de subsistência desses povos.

 

Como, infelizmente, a Declaração da ONU dos Direitos dos Povos Indígenas não tem caráter obrigatório e como a Convenção 169 da OIT pode ser interpretada de maneira flexível, os Estados passam por cima das leis em suas atividades conjuntas com as multinacionais.

 

Pelo menos 24 povos indígenas brasileiros verão os seus modos de vida arruinados por essa barragem: os territórios dos povos Juruna, Arara da Volta Grande, Xipaya, Kuruaia, Xicrin de Altamira, Kararaô, Asurini, Parakanã, Baú, Menkragnoti e Paraná do Arauato serão diretamente impactados. Todos eles, através de seus líderes como Sheyla Juruna ou do emblemático cacique kayapó Raoni Metuktire (recebido, em setembro de 2011, nos órgãos da ONU em Genebra) pedem o reforço das regras internacionais de proteção deles.

 

No caso de Belo Monte, uma decisão do tribunal federal ordenou, em 27 de Setembro de 2011, a suspensão da obra visto que ela ameaçava o direito à água e aos meios de subsistência das populações ribeirinhas dependentes do rio. Mas, no dia 9 de Novembro de 2011, a decisão foi anulada em recurso, viravolta que semeou dúvidas quanto à independência da justiça com respeito a esse projeto. Regras internacionais mais rigorosas deveriam ser impostas para proteger os direitos humanos em tais contextos.

 

3. Perseguição dos defensores dos direitos humanos, culturais e naturais dos povos indígenas.

 

Hoje é necessária a mobilização da comunidade internacional: as atividades dos lobbies industriais, apoiados pelo governo brasileiro, não estão apenas destruindo a natureza, mas também ameaçando a sobrevivência de povos. O Estado brasileiro deve proteger a sua população. Em seu relatório de 2009 sobre a situação no Brasil, James Anaya sublinhou que o Estado deve tomar medidas apropriadas para garantir a segurança dos indivíduos e das comunidades indígenas, assim como a proteção das terras deles.

 

No entanto, projetos como o de Belo Monte estão mobilizando muitas comunidades locais e avivando animosidades. De fato, nos últimos anos, ataques violentos têm ocorrido repetidamente nos estados do Pará e de Mato Grosso do Sul onde vive a maioria dos povos indígenas. As ONGs não cansam de denunciar a perseguição desses povos que apenas defendem suas terras e o acesso à água, quer dizer à vida deles.

 

A ONG brasileira CIMI (Conselho Indigenista MISSIONÁRIO), publicou uma nota sobre a violência contra os povos indígenas no Brasil, em 2010[2]. Ela revela mais de 1.700 atos de Violência contra a Pessoa, dos quais 60 HOMICÍDIOS, principalmente no Mato Grosso do Sul, mas também no Pará, onde deve ser construída a usina de Belo Monte. Por exemplo, Raimundo Anilton Alves da Silva, do povo Tembé, foi assassinado, em junho de 2010. Ainda mais, os militantes ambientalistas José Cláudio Ribeiro da Silva e sua esposa Maria do Espirito Santo da Silva, foram mortalmente baleados numa emboscada por dois homens armados. Ameaças diretas também foram lançadas, em junho de 2010, contra líderes de várias tribos indígenas em Altamira, durante uma reunião com a firma responsável do projeto de Belo Monte, a Eletronorte. Mais recentemente, em novembro de 2011, foi assassinado o cacique Nisio Gomes da tribo Guarani – Kaiowá, e violentamente agredida a líder indígena Sheyla Juruna, confirmando assim que continua a violência contra os defensores dos direitos dos povos.

 

4        Recomendações

 

Estes casos alarmantes não impediram a redução pelo Brasil de numerosas áreas protegidas nas margens do rioTapajós para permitir a construção de outras barragens, isso sem exame prévio dos impactos sociais e ambientais, o que constitui uma violação da Constituição brasileira (artigo 225). O exame periódico universal do Brasil que vai ocorrer em maio de 2012 deve denunciar essas situações e exigir uma mudança de comportamento do Estado brasileiro.

Os povos indígenas brasileiros ameaçados por essa grande barragem, representados por nossas organizações, rogam o Presidente do Conselho de fazer todo o esforço possível para:

 

a)       Que o Relator Especial dos Direitos Indígenas, James Anaya, vá novamente ao Brasil em missão de urgência a fim de proteger os povos mais vulneráveis e admoestar os que os ameaçam;

b)       Que após esta missão, James Anaya, exija a proteção efetiva desses povos. O Estado brasileiro deve garantir a segurança do seu povo, como qualquer outro Estado democrático, inclusive a segurança dos defensores dos direitos humanos e dos lideres de movimentos sociais;

c)       Que o Estado brasileiro respeite e faça vigorar os direitos dos povos indígenas, garantidos pela Convenção 169 da OIT, particularmente aqueles relativos a um consentimento livre e esclarecido de decisões que possam afetá-los;

d)       Que o Brasil adote uma estratégia energética democrática e um Código Florestal incluindo o respeito e a proteção dos povos e dos recursos naturais necessários à sobrevivência deles, quaisquer que sejam as pressões dos lobbies industriais.

 

 


[1]  Medida preventiva da CIDH : MC 382/10

[2]   Para consultar o relatório: http://www.cimi.org.br/pub/publicacoes/1309466437_ Relatorio%20Violencia-com%20capa%20-%20dados%202010%20%281%29.pdf

Date : 13/03/2012

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